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cc-br - Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?

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Subject: Creative Commons Brazil

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  • From: DIMAS PADUA <antoniogranado AT hotmail.com>
  • To: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?
  • Date: Wed, 28 May 2008 13:33:27 +0000

A quem pertencia a obra de Machado de Assis,no momento de sua morte que se deu no ano de 1908 ja que dois anos antes sua esposa Carolina havia falecido,sabendo se que ambos nao tinham deixado filhos?


From: danielcampello AT hotmail.com
To: cc-br AT lists.ibiblio.org
Date: Tue, 27 May 2008 21:17:37 +0000
Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?

Hudson; se compreendi bem a sua dúvida, acho que parte dela pode ser resolvida pelo seguinte artigo da LDA (Lei 9610/98):
 
  "Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

        Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, resalvados os direitos adquiridos por terceiros."

 

Acho bastante plausível você considerar o que chama de "obra orfã" como uma "obra anônima", isto é, sem autor conhecido, ainda que o mesmo já tenha falecido. Desse modo, quem exercerá os direitos patrimoniais sobre esta obra será aquele que publicá-la, utilizando a expressão "autor desconhecido" nos créditos. Se o autor se der a conhecer - ou até mesmo seus sucessores - isto é, aparecer e provar que é o autor daquela obra, o mesmo passa a, entao, exercer os direitos patrimoniais sobre a obra.

 

Entendo ser uma solução bastante cabível para o caso, à luz da Lei que regula o tema.

 

Um forte abraço, Daniel Campello Queiroz


Date: Tue, 27 May 2008 17:14:45 -0300
From: dede.mathias AT gmail.com
To: cc-br AT lists.ibiblio.org
Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?

Hudson,

Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece ser um bom objeto de estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com ressalvas:

Tomando como regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela jurídica" que independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou ação positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso de ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o patrimônio artístico do falecido pertenceriam, até a data de sua extinção, sob os cuidados de alguma pessoa jurídica de direito público.

Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com mais detalhes.

2008/5/27 Hudson Lacerda <hfml AT brfree.com.br>:
DIMAS PADUA escreveu:
> Uma obra de natureza intelectual ou artistica pertence ao seu autor e no
> caso de ele ter falecido aos seus sucessores por um determinado periodo
> de tempo alem do qual tal obra cairá no dominio publico.No caso em
> tela,sendo a obra de autor falecido sem que tenha deixado sucessores
> suponho que mesmo assim deve se esperar o periodo de tempo estipulado
> pela legislação para que entao a mesma venha a fazer parte do patrimonio
> comum da comunidade.Atenciosamente Dimas Antonio.
[...]

Dimas,
Muito obrigado pela resposta.

Então parece que existem mesmo obras órfãs no Brasil...
Que lástima. :-(

Alguém sabe de alguma ação que se tenha tomado para remediar a situação?
Se o MinC, por exmplo, já se debruçou sobre o problema?

Hudson Lacerda
_______________________________________________
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--
André Nunes Batista

http://tagesuhu.wordpress.com/


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