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cc-br - Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?

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Subject: Creative Commons Brazil

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  • From: Daniel Campello Queiroz <danielcampello AT hotmail.com>
  • To: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?
  • Date: Tue, 27 May 2008 21:17:37 +0000

Hudson; se compreendi bem a sua dúvida, acho que parte dela pode ser resolvida pelo seguinte artigo da LDA (Lei 9610/98):
 
  "Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

        Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, resalvados os direitos adquiridos por terceiros."

 

Acho bastante plausível você considerar o que chama de "obra orfã" como uma "obra anônima", isto é, sem autor conhecido, ainda que o mesmo já tenha falecido. Desse modo, quem exercerá os direitos patrimoniais sobre esta obra será aquele que publicá-la, utilizando a expressão "autor desconhecido" nos créditos. Se o autor se der a conhecer - ou até mesmo seus sucessores - isto é, aparecer e provar que é o autor daquela obra, o mesmo passa a, entao, exercer os direitos patrimoniais sobre a obra.

 

Entendo ser uma solução bastante cabível para o caso, à luz da Lei que regula o tema.

 

Um forte abraço, Daniel Campello Queiroz


Date: Tue, 27 May 2008 17:14:45 -0300
From: dede.mathias AT gmail.com
To: cc-br AT lists.ibiblio.org
Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?

Hudson,

Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece ser um bom objeto de estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com ressalvas:

Tomando como regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela jurídica" que independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou ação positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso de ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o patrimônio artístico do falecido pertenceriam, até a data de sua extinção, sob os cuidados de alguma pessoa jurídica de direito público.

Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com mais detalhes.

2008/5/27 Hudson Lacerda <hfml AT brfree.com.br>:
DIMAS PADUA escreveu:
> Uma obra de natureza intelectual ou artistica pertence ao seu autor e no
> caso de ele ter falecido aos seus sucessores por um determinado periodo
> de tempo alem do qual tal obra cairá no dominio publico.No caso em
> tela,sendo a obra de autor falecido sem que tenha deixado sucessores
> suponho que mesmo assim deve se esperar o periodo de tempo estipulado
> pela legislação para que entao a mesma venha a fazer parte do patrimonio
> comum da comunidade.Atenciosamente Dimas Antonio.
[...]

Dimas,
Muito obrigado pela resposta.

Então parece que existem mesmo obras órfãs no Brasil...
Que lástima. :-(

Alguém sabe de alguma ação que se tenha tomado para remediar a situação?
Se o MinC, por exmplo, já se debruçou sobre o problema?

Hudson Lacerda
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--
André Nunes Batista

http://tagesuhu.wordpress.com/


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