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cc-br - Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?

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Subject: Creative Commons Brazil

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  • From: "Guilherme Almeida" <guialmeida AT gmail.com>
  • To: "Creative Commons Brazil" <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?
  • Date: Wed, 28 May 2008 01:27:55 -0300

Sim, a obra órfã existe no Brasil.

É justamente esta situação de limbo dos casos mencionados abaixo: um autor conhecido, falecido, com sucessores existentes porém não localizados.

Não conseguir localizar os herdeiros do autor para obter a necessária autorização, nesses casos, pode sujeitar aquele que edita comercialmente a obra a potenciais indenizações, caso os herdeiros apareçam e venham a solicitar isto em juízo

Nestes casos, parte da tarefa do advogado autoralista - mais ou menos divertida, dependendo da predisposição investigativa de cada um - é a de justamente buscar identificar os herdeiros dos autores.  Auxiliares para isso são os cadastros das sociedades arrecadadoras, ECAD, ou entidades de classe. Lista telefônica, google, contatos, amigos conhecidos do autor, etc, também são bons caminhos. As últimas empresas na qual a obra do autor foi publicada/editada também são bons caminhos.

O restante da tarefa do autoralista consiste em orientar o cliente, alertá-lo do risco, eventualmente sugerir que a obra não seja utilizada e, caso o cliente realmente deseje empregá-la, elaborar estratégias para minimização de riscos. Dentre estas, tomar medidas concretas na tentativa de localizar o autor, e mantê-las documentadas (por exemplo, e-mails para as entidades mencionadas, publicação em anúncio de jornal de grande circulação buscando localizar os herdeiros, certidões negativas de busca em cartórios, etc). Essas medidas servem para demonstrar a boa-fé do utilizador da obra, e assim possivelmente minimizar o valor de indenizações.

Outra medida importante é tomar o cuidado de respeitar os direitos morais do autor, dando os devidos créditos, por exemplo. Isto também pode minimizar indenizações a este título.

Por fim, existe a possibilidade de deixar claro também na obra - na parte dos créditos, explanação dos direitos de uso, indicações bibliográficas, etc - a ressalva de que os editores buscaram localizar os herdeiros do autor, não conseguiram, e estão dispostos a remunerá-los caso encontrem. Embora isso possa gerar um efeito "caça-níquel", que pode ser diminuído pela comprovação dos valores pagos pela utilização de obras semelhantes cujos autores ou herdeiros foram encontrados.

Também vale sugerir ao utilizador da obra que provisione os valores potencialmente devidos, como forma de precaução.

Ah, o autoralista pode ter mais uma atribuição: defender o cliente em juízo, caso os herdeiros de repente apareçam e iniciem uma ação judicial a respeito... E usar todas as provas, indícios e argumentos acima - e mais vários outros - para evitar uma condenação indenizatória ou, ao menos, minimizar em muito seu valor.

abraços,

Guilherme

p.s. fica uma pergunta: como vocês acham que devia ser regulada a questão das obras órfãs? necessidade de cadastro prévio da obra, ou depósito legal, para sua utilização comercial? possibilidade de licenciamento compulsório? recolhimento dos valores devidos (nesse caso, como arbitrar?) para alguma entidade depositária, ou para algum fundo estatal, revertido para alguma finalidade de interesse público após o decurso de determinado prazo? alguma outra sugestão? Ou é melhor deixar como está, deixando os utilizadores de boa-fé sempre com medo do que fantasma do autor - ou seus herdeiros - venham a pleitear valores absurdos, e - pior - de eventualmente serem condenados em patamares inviáveis para o desempenho de suas atividades econômicas?

2008/5/28 Hudson Lacerda <hfml AT brfree.com.br>:
André Nunes escreveu:
> Hudson,
>
> Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece
> ser um bom objeto de estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com
> ressalvas:
>
> Tomando como regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela
> jurídica" que independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou
> ação positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa
> ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso de
> ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do
> Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o patrimônio artístico do
> falecido pertenceriam, até a data de sua extinção, sob os cuidados de alguma
> pessoa jurídica de direito público.
>
> Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com mais
> detalhes.
[...]

Oi André,

No caso de autor falecido sem sucessor, já achei o Art. 45 da LDA.
Imagino que isso deva ser relativamente raro, pois presumo que pelo
menos algum parente ou enteado poderia ser sucessor.

Nos casos de autor desconhecido, o Campello deu a solução (Art. 40).

Resta o problema prático de identificar e conseguir entrar em contato
com o sucessor, quando se sabe apenas o nome do autor.

Hudson Lacerda
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