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cc-br - Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?

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Subject: Creative Commons Brazil

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  • From: Hudson Lacerda <hfml AT brfree.com.br>
  • To: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: [cc-br] Obras órfãs no Brasil?
  • Date: Wed, 28 May 2008 00:23:51 -0300

Daniel Campello Queiroz escreveu:
Hudson; se compreendi bem a sua dúvida, acho que parte dela pode ser
resolvida pelo seguinte artigo da LDA (Lei 9610/98):

"Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem
publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos
direitos patrimoniais, resalvados os direitos adquiridos por
terceiros."


Sabendo-se não haver sucessores, encontrei na própria LDA a solução:

<<<
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
>>>


Acho bastante plausível você considerar o que chama de "obra orfã"
como uma "obra anônima", isto é, sem autor conhecido, ainda que o
mesmo já tenha falecido. Desse modo, quem exercerá os direitos
patrimoniais sobre esta obra será aquele que publicá-la, utilizando a
expressão "autor desconhecido" nos créditos. Se o autor se der a
conhecer - ou até mesmo seus sucessores - isto é, aparecer e provar
que é o autor daquela obra, o mesmo passa a, entao, exercer os
direitos patrimoniais sobre a obra.

Entendo ser uma solução bastante cabível para o caso, à luz da Lei
que regula o tema.

No caso da dúvida postada no outro fórum eletrônico que citei, quem quer fazer arranjo da música sabe o nome do autor. Portanto, seria desonesto utilizar a solução proposta.


Um forte abraço, Daniel Campello Queiroz


Date: Tue, 27 May 2008 17:14:45 -0300From: dede.mathias AT gmail.comTo:
cc-br AT lists.ibiblio.orgSubject: Re: [cc-br] Obras órfãs no
Brasil?Hudson, Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este
tema, que aliás, parece ser um bom objeto de estudo, portanto, o que
eu vou falar deve ser lido com ressalvas:Tomando como regra que as
obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela jurídica" que
independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou ação
positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa
ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso
de ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o
patrimônio do Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o
patrimônio artístico do falecido pertenceriam, até a data de sua
extinção, sob os cuidados de alguma pessoa jurídica de direito
público.Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e
volto com mais detalhes. 2008/5/27 Hudson Lacerda
<hfml AT brfree.com.br>: DIMAS PADUA escreveu:

Uma obra de natureza intelectual ou artistica pertence ao seu autor
e no> caso de ele ter falecido aos seus sucessores por um
determinado periodo> de tempo alem do qual tal obra cairá no
dominio publico.No caso em> tela,sendo a obra de autor falecido sem
que tenha deixado sucessores> suponho que mesmo assim deve se
esperar o periodo de tempo estipulado> pela legislação para que
entao a mesma venha a fazer parte do patrimonio> comum da
comunidade.Atenciosamente Dimas Antonio.[...]Dimas,Muito obrigado
pela resposta.Então parece que existem mesmo obras órfãs no
Brasil...Que lástima. :-(Alguém sabe de alguma ação que se tenha
tomado para remediar a situação?Se o MinC, por exmplo, já se
debruçou sobre o problema?



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