Caros,
Creio que o art 7, incisos XI, e XIII
também ensejem argumentação, transferindo o problema para os conceitos de
"Criação intelectual nova".
- Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
XI - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
assim como
XIII - as
coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Att,
Augusto Pessin
----- Original Message -----
Sent: Saturday, June 17, 2006 10:04
AM
Subject: [Norton AntiSpam] Re: [cc-br]
RES: [Offtopic] Domínio Públic
Complentando,
Não sei se já existe uma jurispridência
sobre o direito autoral de correções ortográficas e digitalizações em obras de
domínio publico no Brasil. Nos EUA porem houve uma decisão muito interessante
sobre este assunto, ver em:
- http://en.wikipedia.org/wiki/Bridgeman_Art_Library_v._Corel_Corp
É
interressante considerar que o artigo 7 da lei 9.610 define quais obras
intelectuais são protegidas pelo direito autoral. Analisando este artigo, é
dificil enquadrar uma correção ortográfica nos casos citados na lei, já a
digitalização pode-se considerar o inciso VII, porem tenho minhas dúvidas que
isto seja viável.
- Art. 7º São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como: I - os textos
de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza; III - as
obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais,
tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao
da fotografia; VIII
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética; IX - as
ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza; X - os
projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e
outras transformações de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de
computador; XIII -
as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Att, Gustavo
On 6/17/06, Gustavo
Bittencourt <gbitten AT gmail.com> wrote:
Corrigindo a informação do Rafael, A definição de quando uma
obra cai em domínio público varia de país para país. No Brasil é determinada
pela lei 9.610 (
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9610.htm), que no artigo 41
diz:
- Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por
setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção
a que alude o caput deste artigo.
Portanto o prazo para a obra cair
em domínio público é de 70 anos após a morte do autor. Porem, nesta própria
lei existem excessões como nos a rtigos 43, 44 e 45:
-
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano
imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único,
sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no
caput deste artigo. - Art. 44. O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de
setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação. - Art. 45. Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público: I - as de autores falecidos que não tenham
deixado sucessores; II - as de autor desconhecido,
ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
Quando as obras derivadas de outras
obras de domínio público, acredito (opinião leiga pois não sou advogado) que
recaiam sobre elas os mesmos direitos autorais que qualquer outra obra. Um
exemplo disto, são os desenhos da Disney como "Tarzan" e "O corcunda de
Notre Dame". Ambos são derivados de obras em domínio público, porem os
desenhos em si não estão em domínio publico e seus direitos autorais
pertencem a Disney. Att, Gustavo Araujo Bittencourt
Caro Luiz Augusto, A obra caiu em domínio público,
em 70 anos, independente se ele morreu ou não. Quanto às adaptações
ortográficas, a obra continua em domínio público, apenas teve sua
atualização e não influência de forma alguma ao direito autoral do autor,
desde que se mantenha o conteúdo do mesmo. No que se refere à
digitalização, apenas se disponibilizou a obra em outra mídia (ou seja,
violando os direitos autorais, no que se refere a sua distribuição, desde
que haja alguma restrição por parte do autor.). Mas no que se refere ao
seu conteúdo, ele continua inviolado. O que ocorre é que seu acesso foi
facilitado, não significa que ele esteja em domínio público. A obra que
cai em domínio público, permanece em domínio público, mas não perde a sua
autoria.
Espero ter te ajudado de alguma forma
Luiz.
Rafael
-----Mensagem
original----- De: cc-br-bounces AT lists.ibiblio.org [mailto:
cc-br-bounces AT lists.ibiblio.org] Em
nome de Luiz Augusto Enviada em: sexta-feira, 16 de junho
de 2006 19:21 Para: cc-br AT lists.ibiblio.org Assunto: [cc-br] [Offtopic] Domínio
Público
Desculpem por postar a pergunta aqui, mas, não
encontrei nenhum outro espaço que pudesse tirar essa dúvida a nível da
legislação brasileira.
Uma obra cai em domínio público, no Brasil,
quando o autor faleceu a mais de 70 anos. Mas, se alguém faz atualizações
ortográficas mínimas, como photografia para fotografia, ela pode dizer que os
direitos autorais de tal texto lhe pertencem ou eles continuariam em
domínio público? Tenho essa dúvida uma vez que se uma obra for submetida
apenas por atualizações ortográficas os resultados sempre serão exatamente
os mesmos, independente de quem tenha feito tal procedimento (e, mesmo em
obras impressas, as editoras costumam apenas mencionar que foi feita
atualização ortog´rafica, mas, nunca deixam explícito se foi pela própria
editora ou por outra pessoa).
Outra pergunta, ainda em relação ao
Domínio Público. Se alguém meramente digitalizou alguma obra que esteja
sem dúvida alguma em D.P., a pessoa pode considerar que tal versão digital
é "sua", que isso se enquadraria como direito autoral por conta da edição?
Se eu fotocopiar um texto inegavelmente em domínio público ele continua
sendo domínio público, já que simplesmente o transcrevi, mas, isso também
vale para quem digitaliza obras? Ou é uma das "armadilhas" de nossa
legislação?
Essas dúvidas me surgiram enquanto procurava obras já
disponíveis pela internet para abastacer o Wikisource em Português (http://pt.wikisource.org/), acervo em GFDL (que prevê
derivações e uso comercial) e ficaria muito grato se alguém soubesse como
saná-las.
Grato pela atenção Luiz
Augusto
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