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cc-br - Re: RES: [cc-br] Pong (era Ping)

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Subject: Creative Commons Brazil

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Chronological Thread  
  • From: André Luis Ferreira da Silva Bacci <andrebacci.listas AT gmail.com>
  • To: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: RES: [cc-br] Pong (era Ping)
  • Date: Thu, 16 Dec 2004 20:57:55 -0200


Provavelmente ressucitando uma thread velha, mas...

Alexandre Pesserl wrote:
Carlos Motta wrote:
Se a jurisprudencia eh farta na comprovacao da autoria da obra pelo envio pelo correio, pq entao registrar na BN, ja que a lei eh clara quando menciona que independe de registro os direitos que dela constam? Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
O registro na BN eh a unica forma que a lei expressamente menciona de prova de autoria e, mesmo assim, eh uma faculdade. Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Por óbvio. Estamos tratando (pelo menos eu entendi a colocação do Paulino dessa forma), antes de mais nada, de situação hipotética pela qual o autor que não deseja arcar com as custas de registro na BN (ou, para o caso de software, junto ao INPI), pretende pré-constituir prova de autoria. A condicionante é necessariamente econômica. Meu exemplo, aqui, é o aluno da graduação que teve uma boa idéia e não dispõe de um níquel para cartórios ou advogados.

Como estamos aqui numa lista de dicussão da CC, estou, para todos os efeitos, considerando a obra em questão (código ou não) como sendo liberada em CC ou uma licença livre.

Quando o Carlos cita "facultado ao autor registrar sua obra no órgão público definido no caput e no ...", o "orgão público" em questão é só a Biblioteca Nacional ou poderia ser qualquer outro órgão público (claro, que oferecesse o "serviço") ?

Numa recente discussão na GPL-BR, um dos pontos da discussão era justamente a pré-constição de prova de autoria pelo registo no INPI. Minha sugestão, então, foi se utilizar o seguinte serviço:

http://colaborar.softwarelivre.gov.br/

Que é um dos sub projetos do
https://www.softwarelivre.gov.br/

A resposta à minha sugestão, foi um direto, mas singelo "seja menos programador, André". Pois pergunto:

- O serviço de hospedagem de projetos oferecido pelo Colaborar preenche os requisitos da legislação citada acima?

- Pode se conferir o mesmo princípio de "idoneidade" às datas e horários (para não falar dos backups) desse serviço como pré-constituição de prova (aspecto temporal)?


Caso outra pessoa prove que era titular da obra antes do envio pelo correio, esta outra pessoa sera a titular, portanto a pre-constituicao sera invalida.
É o risco que ele corre, ao optar pela solução - insisto - "caseira". Entretanto, o que você considera prova da titularidade? O registro? Nesse caso, sem discussão. Mas numa lide onde ambas as partes estão descobertas pelo registro?

Acho que o colega se referia ao aspecto onde a temporabilidade é importante: original ou não original. Posso estar enganado, mas parece que a discussão desvio completamente para a questão do antes, se esquecendo que é na verdade a originabilidade é que conta em questões de direito autoral, e daí sim vem a questão de quem "moustou" antes a obra.


Eh a mesma coisa que levar a um cartorio para autenticar uma copia, ou enviar uma mensagem pelo e-mail com a obra ou qualquer outro artificio. Portanto, o envio pelo correio nao garante nada. Neste sentido, nao podemos falar em solucao caseira, pois ela nao garante a seguranca adequada. Solucao seria caso, uma vez postada no correio, o autor da obra definitivamente garantisse sua titularidade, o que nao eh correto.
Difícil dizer que "não garante a segurança". É meio de prova hábil. Certamente, vai depender do juízo. Na ausência de evidência em contrário, provavelmente será aceito. Não discuto o fato de que é "prova fraca", mas é melhor do que nenhuma prova.

E os timestamps de um serviço como o que sugeri acima?


[]s

André AE




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