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cc-br - RES: RES: [cc-br] Pong (era Ping)

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Subject: Creative Commons Brazil

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Chronological Thread  
  • From: "Renato Opice Blum" <renato AT opiceblum.com.br>
  • To: "'Creative Commons Brazil'" <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: RES: RES: [cc-br] Pong (era Ping)
  • Date: Fri, 3 Dec 2004 09:43:45 -0200

Qual o objetivo do envio por sedex? Apenas demonstrar a datação, como
elemento apto a instruir uma demanda que discuta a existência da obra
naquele momento? Quanto à autoria, pela 9610/98 ela se presume, ficando a
questão processual no 333, CPC, ao que alegar fato extintivo, impeditivo ou
modificativo do direito do autor. Como ilustração, o posicionamento moderno
do STJ aceita cópias não autenticadas, mesmo que a lei disponha de outra
forma. A questão está ligada ao ônus da prova do falso, da alteração. O fato
em si pode ser demonstrado por diversos suportes. E como dizia Carneluti,
documento é a coisa representativa de um fato.

Abs,

Renato Opice Blum

Opice Blum Advogados Associados

www.opiceblum.com.br

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-----Mensagem original-----
De: cc-br-bounces AT lists.ibiblio.org [mailto:cc-br-bounces AT lists.ibiblio.org]
Em nome de Carlos Motta
Enviada em: quinta-feira, 2 de dezembro de 2004 21:42
Para: Creative Commons Brazil
Assunto: Re: RES: [cc-br] Pong (era Ping)


Se a jurisprudencia eh farta na comprovacao da autoria da obra pelo envio
pelo correio, pq entao registrar na BN, ja que a lei eh clara quando
menciona que independe de registro os direitos que dela constam? Art. 18. A
proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

O registro na BN eh a unica forma que a lei expressamente menciona de prova
de autoria e, mesmo assim, eh uma faculdade. Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Eu nao aconselho nenhum cliente (independente de seu potencial economico) a
fazer tal artificio (ou qualquer outro) e nao acho que seja 100% valido tal
artificio, bem como ele seja fundamentado pela legislacao, pois a lei nao
fala que "pelo correio se prova a autoria", mas sim em orgao publico.

Caso outra pessoa prove que era titular da obra antes do envio pelo correio,
esta outra pessoa sera a titular, portanto a pre-constituicao sera invalida.


Eh a mesma coisa que levar a um cartorio para autenticar uma copia, ou
enviar uma mensagem pelo e-mail com a obra ou qualquer outro artificio.
Portanto, o envio pelo correio nao garante nada. Neste sentido, nao podemos
falar em solucao caseira, pois ela nao garante a seguranca adequada. Solucao
seria caso, uma vez postada no correio, o autor da obra definitivamente
garantisse sua titularidade, o que nao eh correto.

A aceitacao em juizo apenas sera valida se nao houver outra prova de que a
obra ja pertenca a outrem. Se vc esta falando deste tipo de jurisprudencia,
concordo, pois realmente, nao existe nada anterior que prove que a
titularidade era de outra pessoa. So que vc nao pode generalizar e falar que
isto eh amplamente aceito pela jurisprudencia brasileira, pois nao eh
verdade nos exemplos que eu citei acima.

Caso algum juiz tenha decidido que a postagem garante a titularidade da obra
mesmo tendo alguma prova anterior que diga o contrario, ele estara
completamente errado e em desacordo com a lei.

Nem sempre uma licenca eh um contrato de adesao, nao generalize novamente.
As partes podem negocia-la. E na CC, em nenhum momento esta registrado que
ela eh um contrato de adesao. Eu posso muito bem entrar em contato com o
autor e convencionar outro tipo de licenca para mim, como base na CC ou nao.
A pior coisa para a CC seria se ela fosse considerada um contrato de adesao.
Em Stanford, nas aulas do Lessig, esta discussao ficou o semestre inteiro na
sala de aula. Em nenhum momento ele (o "DONO" do CC) mencionou que a CC era
um contrato de adesao ou ele tinha a resposta exata sobre qual a figura
juridica que a CC enquadra-se. Podemos falar em contrato? Depense, se sim,
de qual tipo e extensao? Em muitos casos nao ha prestacao da outra parte e
em muitos casos a Licenca do CC apenas deixa registrado que o autor esta
abrindo mao de direitos que ele tem sobre a obra (os que sao transferiveis e
alienaveis, obviamente). Podemos considerar isto um contrato de adesao entre
as partes?
Em muitos casos eh igual falar, com toda a certeza, que os termos de uso de
um site sao um contrato de adesao que vincula as partes. A discussao eh
longa e nao acho que tera uma resposta tao simples como falar que "eh um
contrato de adesao", como vc sugeriu. Que a CC eh um documento que vincula
as partes, nao tenho duvida, mas ate que ponto esta vinculacao eh um
contrato de adesao ou em qual tipo de contrato a CC se enquadra? E se apenas
o autor abre mao de alguns direitos, isto pode ser considerado um contrato?

Com relacao a validade de um contrato perante uma lei, eh evidente que um
contrato celebrado entre as partes tem valor juridico entre elas, se eu me
expressei mal, desculpem-me. Caso contrario estariamos perdidos. O que eu
queria deixar registrado eh que a CC-Brasil nao pode conter nada que venha a
contrariar qualquer lei brasileira, assim como qualquer outro contrato, de
adesao ou nao. Por exemplo, a CC nao pode prever a cessao dos direitos
morais do autor - Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis, isto seria nulo de pleno direito.

Finalmente, continuo com o meu ponto: envio pelo correio nao prova nada caso
alguem possa provar que detinha a titularidade anteriormente e, a CC nao
vale mais do que qualquer lei, exceto nos termos da propria lei, caso esta
permita.

Abs!

Carlos Motta
LL.M. '04 Stanford Law School in
Law, Science & Technology
Fundador e Presidente do Centro Brasileiro de Estudos
Jurídicos da Internet - CBEJI
www.cbeji.com.br


On Thu, 02 Dec 2004 13:58:45 -0200, Alexandre Pesserl
<alexandre AT pesserl.com.br> escreveu:

> De: Alexandre Pesserl <alexandre AT pesserl.com.br>
> Data: Thu, 02 Dec 2004 13:58:45 -0200
> Para: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
> Assunto: Re: RES: [cc-br] Pong (era Ping)
>
>
> Senhores,
>
> Carlos Motta wrote:
>
> >A licenca do CC nao confere titularidade a obra, apenas demonstra os
direitos que o titular da obra concede a terceiros, sob os termos da
licenca.
> >
> >A lenda do correiro eh lenda. Nao vale no Brasil.
> >
> >
> Epa.
>
> Até concordo que o envio de obra via correio, para si próprio, não
> produza efeitos erga omnes, como o registro na BN. Mas, para efeitos de
> pré-constituição de prova, não vejo o motivo deste ato "não valer" no
> Brasil. Obviamente, é uma solução "caseira", porém plenamente aceita em
> juízo, em caso de litígio envolvendo a autoria da obra. A jurisprudência
> é farta.
>
> >Portanto, para sua seguranca, registre na BN e depois licencie CC, caso
vc queira.
> >
> >Um contrato ou licenca (grande duvida do CC) nao pode ter valor juridico
maior que uma lei.
> >
> Em termos. Partindo do pressuposto de que uma licença é uma modalidade
> de contrato (latu sensu) por adesão, desde que ela não contrarie a lei
> seu valor jurídico é absoluto entre as partes.
>
> >
> >
> >Abs
> >
> >Carlos Motta
> >LL.M. '04 Stanford Law School in
> >Law, Science & Technology
> >Fundador e Presidente do Centro Brasileiro de Estudos
> >Jurídicos da Internet - CBEJI
> >www.cbeji.com.br
> >
> Sds,
>
> Alexandre Pesserl
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