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cc-br - Re: [cc-br] Exclusividade

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Subject: Creative Commons Brazil

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Chronological Thread  
  • From: Alexandre Lemos <alexandrelemos AT gmail.com>
  • To: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: [cc-br] Exclusividade
  • Date: Sat, 16 May 2009 19:03:50 -0300

Title: Re: [cc-br] Exclusividade
Olá:

Apenas para contribuir, comento duas afirmativas do texto abaixo.

1) " Obra não tem editor. Tem autor". Uma obra pode, sim, ter editor mesmo que não tenha sido fixada num fonograma. A edição da obra pode ser eletiva, feita por interesse e iniciativa do autor, e pode ser compulsória, notadamente quando o autor se encontra sob contrato de exclusividade com alguma editora. Por lei, inclusive, o fonograma não tem nenhum papel efetivo no processo de edição, visto que à editora só se obriga a publicação da obra em partitura. ( exemplos concretos: grande parte de minhas canções não gravadas está editada em minha própria editora, o que fiz por deliberação própria ; mas há também uma determinada cota de canções minhas não gravadas que estão editadas em editoras como a EMI Publishing e a Universal Publishing, edições estas realizadas por força de contrato )

2) " Fonograma tem autor e editor ". Não é obrigatório que ao ser fixada em fonograma uma obra esteja editada. Canções neste caso costumam ser designadas como "direto ao autor", significando que não existe editora envolvida na distribuição dos direitos devidos ao autor. Há uma corrente de autores, inclusive, que pleiteia o acesso do autor ao ECAD.Este pleito defende a tese de que se a figura da editora não tem presença obrigatória na distribuição dos direitos de venda tampouco deveria haver a obrigatoriedade da existência das associações de autores como intermediárias, remuneradas como agravante, na relação entre autor e ECAD no tocante à distribuição dos direitos advindos da execução pública.


On 5/16/09 1:31 PM, "Pablo de Camargo Cerdeira" <pablo.cerdeira AT gmail.com> wrote:

> Olá Hudson,
>
> Há duas questões envolvidas ai. Um diz respeito ao tipo de norma,
> outra diz respeito ao momento em que ela é aplicada.
>
> Quanto o tipo de norma, precisamos verificar que há normas cogentes e
> normas dispositivas no ordenamento. Normas cogentes são aquelas que
> não podem ser afastadas pelas partes. As dispositivas podem. Em regra,
> quando o interesse é meramente privado, temos normas dispositivas. É o
> caso do direito autoral. Assim, as partes podem, mediante contrato,
> afastar a aplicação de tais normas. Então, mesmo que houvesse alguma
> incompatibilidade entre CC e a Lei de Autorais, não haveria problema
> em se afastar alguns dispositivos.
>
> Mas a questão mais importante ai é o momento. E acho que você não está
> pensando em "obra" como algo diferente do "fonograma" que resulta da
> gravação de uma obra.
>
> Obra não tem editor. Tem autor. Fonograma tem autor e editor. Assim,
> quando um AUTOR usa uma licença CC by-sa ela está sendo aplicada à
> OBRA. E não ao FONOGRAMA. Ai não tem editor, que é que tem os direitos
> exclusivos sobre o FONOGRAMA e não sobre a OBRA.
>
> Vamos exemplificar:
>
> O músico compositor Fulano escreve uma poesia e as notas para musicar
> o texto. Isso é uma OBRA musicial. Se ele a licencia pela CC by-sa ele
> está autorizando que qualquer um utilize aquela OBRA sem
> exclusividade.
>
> Ai o grupo musical Os Beltranos, cujo editor é Cicrano, grava um
> FONOGRAMA utilizando a obra musical de Fulano. Agora temos uma música
> "materializada". E esta música materializada em FONOGRAMA é de
> reprodução exclusiva do Cicrano.
>
> Mas nada impede que outro grupo, com outro editor, faça novas gravações.
>
> Entendeu?
>
> É a mesma coisa que acontece com o domínio público.
>
> Vamos ver um caso prático verdadeiro, com algumas mudanças nas datas.
>
> Pixinguinha compôs Carinhoso em 1917. Sem letra. Vamos supor que
> Pixinguinha tivesse morrido em 1917 mesmo. Em 1988 todas as suas OBRAS
> (a música de Carinhoso) estariam em domínio público.
>
> Em 1937 João de Barro escreveu a letra de Carinhoso. Vamos supor que
> João de Barro (que morreu recentemente), também tivesse morrido em
> 1937. Apenas no ano passado suas OBRAS (a letra de Carinhoso) cairiam
> em domínio público.
>
> Assim, hoje tanto música quanto letra estariam em domínio público.
>
> Mas e ai, o que acontece se um grupo de choro gravar carinhoso HOJE? O
> editor vai ter direitos EXCLUSIVOS sobre o FONOGRAMA da mesma forma
> que teria se tivesse gravado nos anos 1950, por exemplo. Sem nenhuma
> diferença.
>
> Entendeu? Não se deve misturar obra com fonograma por isso. Porque as
> titularidades pertencem a pessoas diferentes.
>
> abraços
> Pablo Cerdeira
> pablo AT fgv.br
> pablo.cerdeira AT stf.gov.br
> pablo.cerdeira AT gmail.com
> Rio de Janeiro: (21) 3799-6065
>
>
>
> 2009/5/16 Hudson Lacerda <hfml AT brfree.com.br>:
>> Olá.
>>
>> Tenho mais uma questão.
>>
>> Sei que é válido firmar qualquer contrato que não viole a legislação. No
>> caso da defesa de direitos do consumidor, cláusulas abusivas podem ser
>> desconsideradas como ilegais, sem invalidar o contrato por inteiro.
>>
>> No caso de um contrato para edição de música e produção de fonogramas, o
>> uso da licença CC by-sa [0] causaria algum risco de problema com o
>> editor, com base nos artigos da Lei 9610/98 [1] citados abaixo?
>>
>> Trecho da CCPL by-sa:
>>   <<
>> 3. Concessão da Licença. O Licenciante concede a Você uma licença de
>> abrangência mundial, sem royalties, *não-exclusiva*, [...]
>>   >>
>>
>> Trechos da LDA:
>>   <<
>> Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...]
>>  X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
>> *exclusivo* de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
>> previstos no contrato de edição;
>>   >>
>>
>> Nesse caso, presumo que a aceitação da licença CC by-sa implica a
>> renúncia do editor à exclusividade de reprodução.
>>
>>   <<
>> Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
>> reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
>> autorizado, *em caráter de exclusividade*, a publicá-la e a explorá-la
>> pelo prazo e _nas condições pactuadas_ com o autor.
>>   >>
>>
>> Já esse trecho parece dizer que, em todo e qualquer contrato de edição,
>> o editor tem exclusividade para o uso contratado da obra. As "condições
>> pactuadas com o autor" poderiam incluir a não-exclusividade?
>>
>> Minha interpretação é que a aceitação, pelo editor, da licença CC by-sa,
>> consolidada através do próprio uso da obra (reprodução, publicação
>> etc.), subentende que o editor (exercendo seus próprios direitos)
>> autoriza terceiros a utilizar a obra segundo a mesma licença.
>>
>> O que vocês acham?
>>
>> Hudson Lacerda
>>
>> --
>>
>> Referências:
>> [0] http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/legalcode
>> [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm
>> _______________________________________________
>> cc-br mailing list
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>> http://lists.ibiblio.org/mailman/listinfo/cc-br
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