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cc-br - Re: [cc-br] Exclusividade

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Subject: Creative Commons Brazil

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Chronological Thread  
  • From: Pablo de Camargo Cerdeira <pablo.cerdeira AT gmail.com>
  • To: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: [cc-br] Exclusividade
  • Date: Sat, 16 May 2009 13:31:48 -0300

Olá Hudson,

Há duas questões envolvidas ai. Um diz respeito ao tipo de norma,
outra diz respeito ao momento em que ela é aplicada.

Quanto o tipo de norma, precisamos verificar que há normas cogentes e
normas dispositivas no ordenamento. Normas cogentes são aquelas que
não podem ser afastadas pelas partes. As dispositivas podem. Em regra,
quando o interesse é meramente privado, temos normas dispositivas. É o
caso do direito autoral. Assim, as partes podem, mediante contrato,
afastar a aplicação de tais normas. Então, mesmo que houvesse alguma
incompatibilidade entre CC e a Lei de Autorais, não haveria problema
em se afastar alguns dispositivos.

Mas a questão mais importante ai é o momento. E acho que você não está
pensando em "obra" como algo diferente do "fonograma" que resulta da
gravação de uma obra.

Obra não tem editor. Tem autor. Fonograma tem autor e editor. Assim,
quando um AUTOR usa uma licença CC by-sa ela está sendo aplicada à
OBRA. E não ao FONOGRAMA. Ai não tem editor, que é que tem os direitos
exclusivos sobre o FONOGRAMA e não sobre a OBRA.

Vamos exemplificar:

O músico compositor Fulano escreve uma poesia e as notas para musicar
o texto. Isso é uma OBRA musicial. Se ele a licencia pela CC by-sa ele
está autorizando que qualquer um utilize aquela OBRA sem
exclusividade.

Ai o grupo musical Os Beltranos, cujo editor é Cicrano, grava um
FONOGRAMA utilizando a obra musical de Fulano. Agora temos uma música
"materializada". E esta música materializada em FONOGRAMA é de
reprodução exclusiva do Cicrano.

Mas nada impede que outro grupo, com outro editor, faça novas gravações.

Entendeu?

É a mesma coisa que acontece com o domínio público.

Vamos ver um caso prático verdadeiro, com algumas mudanças nas datas.

Pixinguinha compôs Carinhoso em 1917. Sem letra. Vamos supor que
Pixinguinha tivesse morrido em 1917 mesmo. Em 1988 todas as suas OBRAS
(a música de Carinhoso) estariam em domínio público.

Em 1937 João de Barro escreveu a letra de Carinhoso. Vamos supor que
João de Barro (que morreu recentemente), também tivesse morrido em
1937. Apenas no ano passado suas OBRAS (a letra de Carinhoso) cairiam
em domínio público.

Assim, hoje tanto música quanto letra estariam em domínio público.

Mas e ai, o que acontece se um grupo de choro gravar carinhoso HOJE? O
editor vai ter direitos EXCLUSIVOS sobre o FONOGRAMA da mesma forma
que teria se tivesse gravado nos anos 1950, por exemplo. Sem nenhuma
diferença.

Entendeu? Não se deve misturar obra com fonograma por isso. Porque as
titularidades pertencem a pessoas diferentes.

abraços
Pablo Cerdeira
pablo AT fgv.br
pablo.cerdeira AT stf.gov.br
pablo.cerdeira AT gmail.com
Rio de Janeiro: (21) 3799-6065



2009/5/16 Hudson Lacerda <hfml AT brfree.com.br>:
> Olá.
>
> Tenho mais uma questão.
>
> Sei que é válido firmar qualquer contrato que não viole a legislação. No
> caso da defesa de direitos do consumidor, cláusulas abusivas podem ser
> desconsideradas como ilegais, sem invalidar o contrato por inteiro.
>
> No caso de um contrato para edição de música e produção de fonogramas, o
> uso da licença CC by-sa [0] causaria algum risco de problema com o
> editor, com base nos artigos da Lei 9610/98 [1] citados abaixo?
>
> Trecho da CCPL by-sa:
>   <<
> 3. Concessão da Licença. O Licenciante concede a Você uma licença de
> abrangência mundial, sem royalties, *não-exclusiva*, [...]
>   >>
>
> Trechos da LDA:
>   <<
> Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...]
>  X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
> *exclusivo* de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
> previstos no contrato de edição;
>   >>
>
> Nesse caso, presumo que a aceitação da licença CC by-sa implica a
> renúncia do editor à exclusividade de reprodução.
>
>   <<
> Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
> reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
> autorizado, *em caráter de exclusividade*, a publicá-la e a explorá-la
> pelo prazo e _nas condições pactuadas_ com o autor.
>   >>
>
> Já esse trecho parece dizer que, em todo e qualquer contrato de edição,
> o editor tem exclusividade para o uso contratado da obra. As "condições
> pactuadas com o autor" poderiam incluir a não-exclusividade?
>
> Minha interpretação é que a aceitação, pelo editor, da licença CC by-sa,
> consolidada através do próprio uso da obra (reprodução, publicação
> etc.), subentende que o editor (exercendo seus próprios direitos)
> autoriza terceiros a utilizar a obra segundo a mesma licença.
>
> O que vocês acham?
>
> Hudson Lacerda
>
> --
>
> Referências:
> [0] http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/legalcode
> [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm
> _______________________________________________
> cc-br mailing list
> cc-br AT lists.ibiblio.org
> http://lists.ibiblio.org/mailman/listinfo/cc-br
>




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