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cc-br - Re: RES: [cc-br] Pong (era Ping)

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Subject: Creative Commons Brazil

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Chronological Thread  
  • From: Alexandre Pesserl <alexandre AT pesserl.com.br>
  • To: Creative Commons Brazil <cc-br AT lists.ibiblio.org>
  • Subject: Re: RES: [cc-br] Pong (era Ping)
  • Date: Fri, 03 Dec 2004 03:04:28 -0200



Carlos Motta wrote:

Se a jurisprudencia eh farta na comprovacao da autoria da obra pelo envio pelo correio, pq entao registrar na BN, ja que a lei eh clara quando menciona que independe de registro os direitos que dela constam? Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
O registro na BN eh a unica forma que a lei expressamente menciona de prova
de autoria e, mesmo assim, eh uma faculdade. Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.


Por óbvio. Estamos tratando (pelo menos eu entendi a colocação do Paulino dessa forma), antes de mais nada, de situação hipotética pela qual o autor que não deseja arcar com as custas de registro na BN (ou, para o caso de software, junto ao INPI), pretende pré-constituir prova de autoria. A condicionante é necessariamente econômica. Meu exemplo, aqui, é o aluno da graduação que teve uma boa idéia e não dispõe de um níquel para cartórios ou advogados.



Eu nao aconselho nenhum cliente (independente de seu potencial economico) a fazer tal
artificio (ou qualquer outro) e nao acho que seja 100% valido tal artificio, bem como
ele seja fundamentado pela legislacao, pois a lei nao fala que "pelo correio se
prova a autoria", mas sim em orgao publico.


Idem. Recomendo a meus clientes a obtenção do registro, constitutivo de direito e garantidor da relação jurídica.

Caso outra pessoa prove que era titular da obra antes do envio pelo correio, esta outra pessoa sera a titular, portanto a pre-constituicao sera invalida.
É o risco que ele corre, ao optar pela solução - insisto - "caseira". Entretanto, o que você considera prova da titularidade? O registro? Nesse caso, sem discussão. Mas numa lide onde ambas as partes estão descobertas pelo registro?

Eh a mesma coisa que levar a um cartorio para autenticar uma copia, ou enviar uma mensagem pelo e-mail com a obra ou qualquer outro artificio. Portanto, o envio pelo correio nao garante nada. Neste sentido, nao podemos falar em solucao caseira, pois ela nao garante a seguranca adequada. Solucao seria caso, uma vez postada no correio, o autor da obra definitivamente garantisse sua titularidade, o que nao eh correto.
Difícil dizer que "não garante a segurança". É meio de prova hábil. Certamente, vai depender do juízo. Na ausência de evidência em contrário, provavelmente será aceito. Não discuto o fato de que é "prova fraca", mas é melhor do que nenhuma prova.

A aceitacao em juizo apenas sera valida se nao houver outra prova de que a obra ja pertenca a outrem. Se vc esta falando deste tipo de jurisprudencia, concordo, pois realmente, nao existe nada anterior que prove que a titularidade era de outra pessoa. So que vc nao pode generalizar e falar que isto eh amplamente aceito pela jurisprudencia brasileira, pois nao eh verdade nos exemplos que eu citei acima.
Se ele é de fato o autor, se é o primeiro a dispor da obra original, o risco que ele corre é nulo - exceto em caso de fraude. Neste sentido, e para o exemplo acima, resolve o problema.

Caso algum juiz tenha decidido que a postagem garante a titularidade da obra mesmo tendo alguma prova anterior que diga o contrario, ele estara completamente errado e em desacordo com a lei.
Sim, a questão é essa mesma - quem dispõe da prova em contrário? No "caso em tela", é o autor de fato quem está procurando se garantir. Concordo absolutamente contigo: se alguém dispuser de registro anterior (novamente, que outra espécie de "prova anterior" você considera possível?) essa correspondência lacrada não vale nada.

Nem sempre uma licenca eh um contrato de adesao, nao generalize novamente. As partes podem negocia-la. E na CC, em nenhum momento esta registrado que ela eh um contrato de adesao. Eu posso muito bem entrar em contato com o autor e convencionar outro tipo de licenca para mim, como base na CC ou nao. A pior coisa para a CC seria se ela fosse considerada um contrato de adesao. Em Stanford, nas aulas do Lessig, esta discussao ficou o semestre inteiro na sala de aula. Em nenhum momento ele (o "DONO" do CC) mencionou que a CC era um contrato de adesao ou ele tinha a resposta exata sobre qual a figura juridica que a CC enquadra-se. Podemos falar em contrato? Depense, se sim, de qual tipo e extensao? Em muitos casos nao ha prestacao da outra parte e em muitos casos a Licenca do CC apenas deixa registrado que o autor esta abrindo mao de direitos que ele tem sobre a obra (os que sao transferiveis e alienaveis, obviamente). Podemos considerar isto um contrato de adesao entre as partes? Em muitos casos eh igual falar, com toda a certeza, que os termos de uso de um site sao um contrato de adesao que vincula as partes. A discussao eh longa e nao acho que tera uma resposta tao simples como falar que "eh um contrato de adesao", como vc sugeriu. Que a CC eh um documento que vincula as partes, nao tenho duvida, mas ate que ponto esta vinculacao eh um contrato de adesao ou em qual tipo de contrato a CC se enquadra? E se apenas o autor abre mao de alguns direitos, isto pode ser considerado um contrato?
Remetendo a uma discussão antiga com o Paulino e o Ronaldo (em brevíssimo resumo: se alterarmos o conteúdo de uma licença CC para excluir expressamente uma empresa, por exemplo a MS, dos direitos sub-rogados, então não temos mais uma licença CC, mas uma licença "customizada", fugindo do caráter adesivo), e ainda lembrando que me referi às licenças como contratos no sentido lato (acordo de vontades), acho plausível defini-las como contratos por adesão. Mas as questões que você coloca são muito boas. Ponto passível de maior estudo.


Com relacao a validade de um contrato perante uma lei, eh evidente que um
contrato celebrado entre as partes tem valor juridico entre elas, se eu me
expressei mal, desculpem-me. Caso contrario estariamos perdidos. O que eu
queria deixar registrado eh que a CC-Brasil nao pode conter nada que venha a
contrariar qualquer lei brasileira, assim como qualquer outro contrato, de
adesao ou nao. Por exemplo, a CC nao pode prever a cessao dos direitos morais
do autor - Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis, isto seria nulo de pleno direito.

Finalmente, continuo com o meu ponto: envio pelo correio nao prova nada caso alguem possa provar que detinha a titularidade anteriormente

Friso: como provar a titularidade anterior, partindo do pressuposto que ninguém têm o registro adequado?

e, a CC nao vale mais do que qualquer lei, exceto nos termos da propria lei,
caso esta permita.

No que concordamos :)

Abs!

Carlos Motta
LL.M. '04 Stanford Law School in Law, Science & Technology
Fundador e Presidente do Centro Brasileiro de Estudos
Jurídicos da Internet - CBEJI
www.cbeji.com.br


[]s!

Alexandre Pesserl






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