[cc-br] Obras órfãs no Brasil?
Hudson Lacerda
hfml at brfree.com.br
Tue May 27 23:31:00 EDT 2008
André Nunes escreveu:
> Hudson,
>
> Confesso que nunca pesquisei nada relacionado a este tema, que aliás, parece
> ser um bom objeto de estudo, portanto, o que eu vou falar deve ser lido com
> ressalvas:
>
> Tomando como regra que as obras artísticas no Brasil recebem uma "tutela
> jurídica" que independe de registro ou de qualquer manifestação, taxa ou
> ação positiva do titular em reafirmar o seu direito; suponho que ela possa
> ser considerada parte indistinta da herança do falecido que, em caso de
> ausência ou desconhecimento de herdeiros, passa a integrar o patrimônio do
> Estado, de modo que os direitos de monopólio sobre o patrimônio artístico do
> falecido pertenceriam, até a data de sua extinção, sob os cuidados de alguma
> pessoa jurídica de direito público.
>
> Vou pesquisar melhor o assunto assim que sobrar uma brecha e volto com mais
> detalhes.
[...]
Oi André,
No caso de autor falecido sem sucessor, já achei o Art. 45 da LDA.
Imagino que isso deva ser relativamente raro, pois presumo que pelo
menos algum parente ou enteado poderia ser sucessor.
Nos casos de autor desconhecido, o Campello deu a solução (Art. 40).
Resta o problema prático de identificar e conseguir entrar em contato
com o sucessor, quando se sabe apenas o nome do autor.
Hudson Lacerda
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