[cc-br] Baixar músicas da Internet é crime? E incentivar?
daniel Campello Queiroz
danielcampello at hotmail.com
Thu May 3 11:14:32 EDT 2007
Ainda não é ponto pacífico na doutrina criminalista, mas a Lei 10.695/03,
que alterou o artigo 184, do Código Penal, buscou tipificar a conduta de
quem oferece a obra para download, com intuito de lucro direto ou indireto.
Segue a nova redação do artigo 184, parágrafo 3o, que trata especificamente
da tipificacao da referida conduta:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de
lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do
autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de
quem os represente."
Vale, ainda, ressaltar que o parágrafo 4o, do mesmo artigo 184 do Código
Penal, contem a seguinte regra:
"§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem
a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto."
O que significa que se retirou o status de crime da conduta de cópia
integral para uso privado do copista e sem intuito de lucro.
Deste modo, à luz do Código Penal, é bastante complexo saber se a conduta da
revista de indicar sites para que as músicas sejam baixadas é criminosa.
Primeiro, há que se saber se o site que a revista indica oferece músicas
para download com intuito de lucro, direto ou indireto. Se sim, poderia-se
forçar uma barra e dizer que a revista também está tirando proveito. Ainda
assim seria difícil enquadrar a conduta da revista no tipo do 184.
Além disso, a revista está indicando que as pessoas façam cópias para uso
privado do copista, o que, de acordo com o parágrafo 4o, não é crime.
Portanto, a priori não há incitaçao de prática criminosa.
Trata-se de ilícito civil, de acordo com a lei 9610, e não de ilícito penal,
já que a alteraçao no art. 184, parágrafo 4o, retirou o status de crime da
cópia privada para uso do copista e sem intuito de lucro.
Muitos afirmam que o prejuizo para os autores seria sinônimo de lucro
indireto. Mas essa tese não tem colado muito, acho. Até mesmo porque as
gravadoras - leia-se ABPD -, no evento dos processos determinados pela RIAA,
sequer pensaram na hipótese de acionar a esfera criminal, já que a questão
da interpretaçao do 184 não é pacífica na doutrina.
Abs, Daniel.
>From: "Omar Kaminski" <omar at kaminski.com>
>Reply-To: Creative Commons Brazil <cc-br at lists.ibiblio.org>
>To: "cc-br" <cc-br at lists.ibiblio.org>
>Subject: [cc-br] Baixar músicas da Internet é crime? E incentivar?
>Date: Thu, 3 May 2007 02:02:27 -0300
>
>A revista Bizz (que já foi Bizz, Showbizz, sumiu, voltou) adotou o seguinte
>expediente: nas resenhas dos cds analisados, após as tradicionais
>caretinhas
>felizes ou tristes que refletem a opinião do analista sobre o material,
>existe um "Baixe", citando então as músicas equivalentes ao(s) single(s).
>
>Já que estávamos discutindo sobre a legalidade do empréstimo de dvds, essa
>conduta "incentivadora" é um sinal que, apesar das leis, a mídia se rendeu?
>
>Mas poderia ser vista como incitação ao crime, uma vez que "pirataria" é
>assim considerado?
>
>[]s
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